CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 699
Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista.

Artigo 699-A
Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste Código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes. (Incluído pela Lei nº 14.713, de 2023)

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Resumo Jurídico

A Conciliação e Mediação no Procedimento Comum: Uma Busca pela Solução Amigável

O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 699 um momento crucial no trâmite de um processo judicial: a possibilidade e, em muitos casos, a obrigatoriedade de se buscar a conciliação ou mediação antes de se prosseguir para a fase de produção de provas.

Em linhas gerais, o artigo determina que, após a apresentação da contestação e, caso haja, da réplica, o juiz deverá analisar se a natureza do litígio comporta uma solução consensual. Se o juiz verificar que uma audiência de conciliação ou mediação pode ser útil para a resolução do conflito, ele designará uma data para a realização de tal ato.

Pontos Essenciais do Artigo 699:

  • Fase Pré-Instrução: A audiência de conciliação ou mediação, quando determinada, ocorre após as manifestações iniciais das partes (contestação e réplica) e antes do saneamento do processo e da eventual produção de provas.
  • Discricionariedade Judicial: O juiz tem a faculdade de designar a audiência se entender que ela pode ser proveitosa para o caso. Não é uma regra absoluta, mas uma ferramenta a ser utilizada quando se vislumbra um potencial de acordo.
  • Objetivo: O principal objetivo é promover o diálogo entre as partes, permitindo que elas próprias encontrem uma solução para o conflito, muitas vezes mais rápida, econômica e satisfatória do que uma decisão judicial.
  • Papel do Mediador/Conciliador: Nessas audiências, a figura do mediador ou conciliador (dependendo da abordagem utilizada) é fundamental. Ele é um terceiro imparcial que facilita a comunicação, ajuda as partes a identificar seus interesses e a explorar opções de acordo, sem impor uma solução.
  • Efeitos do Acordo: Se as partes chegarem a um acordo, este será reduzido a termo e homologado pelo juiz, tornando-se um título executivo judicial, com a mesma força de uma sentença definitiva.
  • Infrutífero: Caso a audiência não resulte em acordo, o processo seguirá seu curso normal, com o saneamento do processo e a instrução probatória.

O artigo 699 reflete um dos pilares do novo Código de Processo Civil: a valorização da autocomposição e a busca por uma justiça mais célere e efetiva, incentivando que as próprias partes, com a ajuda de um profissional capacitado, resolvam suas pendências.